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PRORURAL +

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MEDIDA 4 – INVESTIMENTOS EM ACTIVOS FÍSICOS
MEDIDA 4 – INVESTIMENTOS EM ACTIVOS FÍSICOS

 

Sub Medida 4.2 – Apoio à transformação, comercialização e desenvolvimento de produtos agrícolas

OBJETIVOS

a) Promover a modernização do setor agroalimentar açoriano, acentuando o reforço da valorização das suas produções e dando bases de sustentabilidade ao tecido produtivo regional;

b) Reforçar o papel que as empresas de transformação e comercialização de produtos agrícolas desempenham na modernização das explorações agrícolas, no sentido do aumento da sua competitividade, diversificação e/ou produção de qualidade, contribuindo para a dinamização e renovação das gerações do setor;

c) Contribuir para uma redução dos efeitos negativos da atividade produtiva sobre o ambiente, através do processo de modernização das produções e equipamentos e capacitação das empresas do setor agrícola e alimentar e do aumento da eficiência das atividades produtivas, promovendo a incorporação de sistemas de qualidade como incentivos à utilização de energias alternativas, assegurando também a compatibilidade com as normas ambientais e de segurança;

d) Promover a qualidade, inovação e a diferenciação dos produtos, em resposta às novas exigências do mercado.

BENEFICIÁRIOS

a) Pessoas singulares ou coletivas que se dediquem à transformação e comercialização de produtos agrícolas;

b) Organismos da Administração Regional, somente para apoios a infraestruturas de abate;

CRITÉRIOS DE ELEGEBILIDADE DOS BENEFICIÁRIOS
a) Estarem legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas;
b) Apresentarem um projeto de investimento com todas as informações necessárias, refletidas no formulário de projeto de investimento e na documentação exigida;
c) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento, nomeadamente, terem a situação regularizada em matéria de licenciamento;
c) Estarem, no caso de investimentos no sector das frutas e produtos hortícolas frescos, inscritos como operadores de frutas e produtos hortícolas frescos;

d) Possuírem um sistema de contabilidade organizada de acordo com a legislação em vigor;

e) Demonstrarem possuir uma situação económica e financeira equilibrada, apresentando um rácio de autonomia financeira (capitais próprios/ativo) pré e pós-projeto igual ou superior a 20%, e ou uma cobertura do ativo não corrente por capitais permanentes (CA) pré e pós-projeto igual ou superior a 100%, devendo os indicadores pré-projecto ter por base o exercício anterior ao ano da apresentação do projeto de investimento;
f) Apresentarem resultados líquidos do período positivos em pelo menos um dos últimos três anos;
g) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
h) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., adiante designado por IFAP, I.P.;
i) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;
  • Para os efeitos da alínea f), os beneficiários podem comprovar os indicadores com informação mais recente, através dos respetivos balanços e demonstrações de resultados, devidamente certificados por um revisor oficial de contas, desde que referidos a uma data anterior à da apresentação do projeto de investimento.
  • O disposto na alínea f) e g) não se aplica aos beneficiários na situação de início de atividade ou de alteração da atividade existente, para quem a condição prevista na alínea c), pode ser demonstrada até à data de apresentação do último pedido de pagamento.
  • O disposto na alínea f) não se aplica, na situação pré-projecto, aos beneficiários que, até à data de apresentação do projeto de investimento, não tenham desenvolvido qualquer atividade, bem como aos empresários em nome individual sem contabilidade organizada àquela data, casos em que se considera que possuem uma situação financeira equilibrada, desde que suportem com capitais próprios pelo menos 20% do custo total do investimento.
  • A condição prevista na alínea e) pode ser demonstrada até à data da submissão do termo de aceitação.
  • A condição prevista na alínea h) pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.
Para os projetos de investimentos fora da Região, deve ainda ser demonstrado que:
a) Têm sede na Região;
b) Se dedicam à comercialização de produtos agrícolas transformados pela atividade industrial de entidades regionais;
c) São entidades legalmente constituídas em resultado da operação de concentração de atividades de comercialização promovidas por, pelo menos, duas entidades regionais;
d) As entidades que a constituem desenvolvem individualmente uma atividade industrial nos sectores abrangidos pela submedida, sendo a sede e atividade desenvolvida nos Açores.
  • Para os efeitos da alínea f), os beneficiários podem comprovar os indicadores com informação mais recente, através dos respetivos balanços e demonstrações de resultados, devidamente certificados por um revisor oficial de contas, desde que referidos a uma data anterior à da apresentação do projeto de investimento.


DESPESAS ELEGÍVEIS
a) A aquisição de edifícios;
b) A construção e melhoramento de edifícios e outras construções, designadamente:
        i) Vedação e preparação de terrenos;
        ii) Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades a desenvolver;
        iii) Edifícios e construções afetos a investimentos para a valorização de subprodutos e resíduos, nomeadamente através da         valorização energética;
        iv) Adaptação de instalações existentes, relacionada com a execução da operação;
        v) Infraestruturas, nomeadamente, as destinadas ao tratamento de efluentes, energias renováveis e vias de acesso, desde que se         destinem a servir apenas a unidade, se localizem junto da mesma e sejam propriedade exclusiva do beneficiário.

c) A compra ou locação-compra de máquinas e equipamentos novos, designadamente:

              i) Máquinas e equipamentos diretamente ligados à atividade a desenvolver;

ii) Equipamento específico com vista à produção e utilização de energiasrenováveis;

iii) Equipamentos para tratamento de efluentes e proteção ambiental;

iv) Equipamentos informáticos;

v) Mobiliário (secretárias, cadeiras, blocos de gavetas, armários,bancadas e cadeiras para laboratório);

vi) Equipamento de transporte interno, de movimentação de cargas, caixase paletes com duração de vida superior a um ano;

vii) Equipamentos e meios de transporte externo, são elegíveis conjuntaou isoladamente, as despesas com a aquisição de chassis, de cisternaisotérmica, de caixas ou contentores isotérmicos, de grupos de frio e desistemas de medição e de colheita de amostras de leite, desde que:

        1) Os bens a adquirir sejam específicos para um dos seguintes fins: recolha ou transporte dos produtos agrícolas da base até à         unidade de transformação; distribuição ou recolha de carne proveniente de infraestruturas de abate; distribuição de produtos             acabados;

          2) A aquisição corresponda a uma das seguintes situações: uma necessidade suplementar; uma substituição de veículos específicos           que consista numa alteração na tecnologia utilizada ou na capacidade absoluta ou horária e desde que os veículos a substituir               tenham ultrapassado a sua vida útil e tenham pelo menos 15 anos de uso.

        viii) Equipamentos de telecomunicações, laboratório, salas de conferência e de instalações para exposição (não para venda) dos                 produtos dentro da área de implantação das unidades;
                ix) Equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a dispor por determinação da lei;
                x) Equipamentos para sistemas de videovigilância, de intrusão, incêndio e registo de ponto;
                xi) Automatização de equipamentos já existentes na unidade, e utilizados há mais de dois anos;
                xii) Equipamentos de controlo de qualidade.
d) Aquisição e/ou desenvolvimento de ativos intangíveis, até ao limite de 15% do custo total elegível das despesas previstas nas alíneas b) e c), designadamente:
                i) Patentes, licenças, direitos de autor ou marcas comerciais;
                ii) Programas informáticos;
                iii) Sistemas de organização e gestão.

e) Despesas gerais relacionadas com as indicadas nas alíneas b) e c), e até ao limite de 5%do custo total elegível dessas despesas, designadamente:

        i) Honorários de arquitetos, engenheiros e consultores até limite de 2% do custo total elegível das despesas previstas nas alínea b) e c);

        ii) Estudos e avaliações de diagnóstico e estratégia necessários à apresentação do projeto de investimento até ao limite de 1% do custo         total elegível das despesas previstas nas alíneas b) e c);

        iii) Despesas de acompanhamento da realização das operações até ao limite de 0,5% do custo total elegível das despesas previstas nas         alíneas b) e c);

        iv) Despesas relativas à implementação de sistemas de certificação e de controlo da qualidade não obrigatórios e outras despesas         associadas a consultadorias especializadas;

        v) Despesas de conceção de ferramentas de comunicação relativas ao marketing institucional de produtos ou processos inovadores.

  • Quando houver componentes de investimento comuns a investimentos excluídos e a investimentos elegíveis, as despesas elegíveis são calculadas proporcionalmente em função do peso das quantidades/valores das matérias-primas/produtos de base afetos aos investimentos elegíveis nos correspondentes totais utilizados.
  • Tratando-se de um investimento que envolva a mudança de localização de uma unidade existente, ao montante do investimento elegível da nova unidade, independentemente de nesta virem também a ser desenvolvidas outras atividades, será deduzido o montante da soma do valor líquido, real ou presumido, da unidade abandonada, com o valor das indemnizações eventualmente recebidas, depois de deduzido o valor, real ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser implantada. Contudo, se o investimento em causa for justificado por razões estranhas à vontade da unidade em causa, nomeadamente por imposição do PDM, ou, na falta deste, de deliberação da autarquia que estipule, para o local, utilização diferente da atividade a abandonar, ou ainda por exigências resultantes de imperativos de proteção ambiental, não será feita qualquer dedução relativamente aos custos elegíveis.
  • As despesas realizadas e efetivamente pagas pelos beneficiários no âmbito de operações de locação-compra são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração do contrato for compatível com o prazo para apresentação do último pedido de pagamento.
  • As despesas abrangidas por um contrato de factoring são elegíveis para cofinanciamento após concretização do seu pagamento pelo beneficiário final da operação à empresa de factoring.
  • Só são elegíveis as despesas efetuadas após a apresentação do projeto de investimento, com exceção das despesas relacionadas com a apresentação do projeto de investimento, previstas na alínea e), desde que sejam realizadas nos seis meses anteriores à data de apresentação do projeto de investimento.
  • A substituição de equipamentos só é elegível quando se trate da aquisição de equipamentos diferentes, na tecnologia utilizada ou na capacidade absoluta ou horária, e esta se revelar indispensável à execução da operação, com exceção dos equipamentos previstos nas subalíneas v) e ix) da alínea c).
  • A aquisição de edifícios, prevista na alínea a), só é elegível até ao limite de 10% do custo total elegível das despesas previstas nas alíneas b) e c).
TAXAS DE APOIO

Beneficiário/Tipo de Investimento

Taxa de apoio (%)

Majoração

Micro e pequenas empresas

70

Se o investimento criar postos de trabalho na RAA e/ou se o beneficiário for uma cooperativa terá uma majoração até 5%

Médias Empresas

60

Outras entidades

55

Entidades Públicas

90

 

Investimentos exclusivamente ambientais

75


LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Portaria n.º 48/2015 de 15 de abril de 2015

- Portaria n.º 23/2021 de 26 de março de 2021

Regulamento (UE) nº 1305/2013, de 17 dezembro 2013

MEDIDA 16 – COOPERAÇÃO
MEDIDA 16 – COOPERAÇÃO

 

Medida 16.1 – Criação e funcionamento de Grupos Operacionais da Parceria Europeia de Inovação (PEI) para a produtividade e sustentabilidade agrícolas
OBJECTIVOS

Os apoios previstos visam apoiar a criação e funcionamento de Grupo Operacionais da Parceria Europeia de Inovação (PEI), que fazem parte da PEI para a produtividade e sustentabilidade agrícolas nas seguintes prioridades:

- Fomentar a transferência de conhecimentos e a inovação dos setores agrícolas e florestal;

- Aumentar a competitividade e viabilidade das explorações agrícolas, de todos os tipos de agricultura, em todas as regiões e promover as tecnologias inovadoras e a gestão sustentável da floresta.

BENEFICIÁRIOS

- Agricultores ou produtores florestais;

- Pessoas coletivas públicas ou privadas com atribuições ou atividades nas áreas de investigação e desenvolvimento;

- Entidades reconhecidas para prestar serviços de aconselhamento agrícola ou florestal;

- Empresas dos setores agrícola, florestal ou agroalimentar que, independentemente da sua forma jurídica, exerçam uma atividade económica;

- Instituições de ensino.

DESPESAS ELEGÍVEIS

- Custos de elaboração do plano de ação - aquisição de serviços, despesas com deslocações, alojamentos e ajudas de custos;

- Recursos humanos - remunerações ou partes de remunerações, respetivos encargos e seguros obrigatórios, subsidio de refeição, de técnicos ou outro pessoal;

- Custos associados à divulgação dos resultados do projeto - aquisição de serviços, despesas com deslocações, alojamentos e ajudas de custos, produção ou aquisição de material de divulgação, participação em eventos;

- Aquisição de equipamentos (hardware) e programas informáticas;

- Amortização de bens móveis e equipamentos, não previstos no ponto anterior.

TAXAS DE APOIO

O montante de apoio é 70% das despesas elegíveis.

INFORMAÇÃO DISPONÍVEL

Mais informação disponível em http://proruralmais.azores.gov.pt/ e nos Serviços de Desenvolvimento Agrário de Ilha.

Sub Medida 16.2 – Apoio a Projetos-piloto e ao desenvolvimento de novos produtos, práticas, processos e tecnologias
OBJECTIVOS

Os apoios previstos visam:


- Fomentar o aparecimento de projetos inovadores;

- Promover o desenvolvimento de novos produtos, práticas processos e tecnologias nos setores agrícola, alimentar e florestal e/ou Projetos – piloto.

BENEFICIÁRIOS

São beneficiários desta submedida, em grupo ou de forma individual:


- As pessoas singulares ou coletivas e Micro, Pequenas e Médias empresas (PME) que exerçam a atividade agrícola, atividade silvícola ou que se dediquem à transformação ou comercialização de produtos;

- Associações, agrupamentos ou organizações de produtores e cooperativas dos Setores agrícola, florestal e agroalimentar;

- Entidades públicas ligadas aos setores de atividade das fileiras dos produtos agrícolas ou florestais;

- Pessoas coletivas públicas ou privadas com atribuições ou atividades nas áreas de investigação e desenvolvimento;

- Grupos Operacionais da PEI;

- Instituições de ensino.

DESPESAS ELEGÍVEIS

São consideradas despesas elegíveis:


- Apresentem um contrato de parceria de acordo com o artigo 5º, quando aplicável;

- Apresentem um pedido de apoio com todas as informações e documentos exigidos no respetivo formulário;

- Tenham sede na Região Autónoma dos Açores

- Possuam um sistema de contabilidade de acordo com a legislação em vigor;

- Tenham a situação contributiva e tributária regularizada perante a segurança social e a administração fiscal;

- Tenham a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento da FEADER e do FEAGA, ou tenham constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas, I.P;

- Não tenham sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;

- Não tenham apresentado o mesmo pedido de apoio, no âmbito do qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.

TAXA DE APOIO

O montante de apoio é 70% das despesas elegíveis.

INFORMAÇÃO DISPONÍVEL

Mais informação disponível em http://proruralmais.azores.gov.pt/ e nos Serviços de Desenvolvimento Agrário de Ilha.

Sub Medida 16.4 – Cooperação para o desenvolvimento e promoção de cadeias de abastecimento curtas e mercados locais
OBJECTIVOS

Promover a interligação entre os vários operadores económicos, apoiando a sua criação, desenvolvimento e promoção num contexto local, potenciando assim as cadeias de abastecimento curtas e mercados locais.

BENEFICIÁRIOS

- Pessoas singulares ou coletivas que exerçam a atividade agrícola, atividade silvícola ou que se dediquem à transformação ou comercialização de produtos agrícolas incluídos no anexo I do Tratado ou produtos florestais;

- Agrupamento ou organizações de produtores e cooperativas ou associações dos setores agrícola, florestal ou agroalimentar.

DESPESAS ELEGÍVEIS

- Custos de funcionamento - água, eletricidade, comunicações;


- Custos das atividades de promoção - aquisição de serviços, produção ou aquisição de material de divulgação, participação em eventos;

- Recursos humanos - Remunerações ou partes de remunerações, respetivos encargos e seguros obrigatórios e subsídios de refeição, de técnicos ou outro pessoal, na medida em que exerçam atividades no âmbito da operação;

- Despesas gerais relacionadas com o plano de ação;

- Amortizações de bens e equipamentos.

TAXAS DE APOIO

O montante de apoio é 70% das despesas elegíveis.

INFORMAÇÃO DISPONÍVEL

Mais informação disponível em http://proruralmais.azores.gov.pt/ e nos Serviços de Desenvolvimento Agrário de Ilha.




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