Prémio aos Produtores de Leite
BENEFICIÁRIOS
Podem beneficiar do prémio os agricultores ativos produtores de leite.
CONDIÇÕES DE ELIGIBILIDADE
O prémio é atribuído aos produtores de leite que, no ano civil anterior à apresentação do pedido de ajuda, tenham efetuado entregas de leite a um primeiro comprador de leite estabelecido na Região Autónoma dos Açores, ou efetuado vendas diretas de leite.
Para Determinação da quantidade de leite de vaca cru entregue, são tidas em consideração as declarações efetuadas pelos primeiros compradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 189/2015, de 8 de setembro.
São elegíveis as quantidades de leite de vaca resultante das vendas diretas de leite, de acordo com as seguintes equivalências para os produtos lácteos:
a)1 quilograma de nata = 10,5 quilogramas de leite;
b)1 quilograma de manteiga = 22,5 quilogramas de leite;
c)1 quilograma de queijo = 10,3 quilogramas de leite;
d)1 quilograma de iogurte = 1,2 quilogramas de leite;
e)1 litro de leite = 1,03 quilogramas de leite.
Os valores da quantidade de leite são trucados à unidade.
MONTANTE UNITÁRIO DA AJUDA
O montante do prémio base é calculado multiplicando a quantidade de leite de vaca cru com teor efetivo de matéria gorda, objeto de entregas ou vendas diretas efetuadas no ano civil anterior à apresentação do pedido de ajuda, expressa em toneladas até às milésimas, por 35 EUR.
É atribuído um suplemento ao prémio no montante de 23€ por tonelada de leite aos produtores, que se encontrem certificados em Modo de Produção Biológico para a produção agrícola de produtos animais ou em conversão para esse regime, durante um período mínimo de um mês de calendário, no ano civil anterior à apresentação do pedido de ajuda.
Aos produtores com entregas de leite nas ilhas Flores, Pico, São Jorge e Faial, ou, aos produtores com vendas diretas e morada fiscal numa dessas ilhas, que tenham um acréscimo da quantidade determinada em relação ao pedido de ajuda do ano anterior, é atríbuído um suplemento de 35€ por tonelada de quantidade acrecida.
Não se aplica o disposto anterior nos casos em que, no ano correspondente ao pedido de ajuda, a quantidade declarada exceda a quantidade determinada.
Aos produtores com entregas de leite nas ilhas de São Miguel, Terceira e Graciosa ou, aos produtores com vendas diretas e morada fiscal numa dessas ilhas, caso a quantidade determinada no ano do pedido de ajuda, tenha uma redução inferior ou igual a 20%, em relação à do ano precedente, será considerada a quantidade determinada no ano anterior.
Não se aplica o disposto anterior nos casos em que, no ano correspondente ao pedido de ajuda, a quantidade declarada exceda a quantidade determinada.
Ficam excluídos do rateio previsto no n.º3 do artigo 65.º, da Portaria 22/2023 de 23 de março: (Se o valor total dos pedidos de ajuda exceder o limite orçamental disponível, tal facto dá origem a um rateio sobre o montante apurado, aplicável a todos os requerentes da ajuda, para o ano ou semestre em causa)
a)Os primeiros 150 000 quilogramas de leite entregues ou vendidos diretamente pelos produtores;
b)Os produtores com entregas de leite nas ilhas Flores, Pico, São Jorge e Faial e os produtores com vendas diretas de leite e morada fiscal numa dessas ilhas;
c)Os produtores que beneficiarem do suplemento relativo ao Modo de Produção Biológico.
Suplemento Prémio aos Produtores de Leite
Ao pagamento base do Prémio à Vaca Leiteira acrescem os seguintes suplementos:
a) 6,23€ por tonelada de leite;
b) 150€ por tonelada de leite reduzido, quando ocorra redução da produção de leite no primeiro e segundo semestres do ano 2023, comparativamente aos períodos homólogos do ano 2022.
O suplemento referido em b) é atribuído, excecionalmente, a título do ano de 2023.
Suplemento à redução da produção de leite no primeiro e segundo semestre de 2023
O suplemento referido em b), é atribuído aos agricultores com entregas de leite nas ilhas de São Miguel, Terceira ou Graciosa ou, aos agricultores com vendas diretas e morada fiscal numa dessas ilhas.
Aos agricultores das ilhas de São Miguel, Terceira, e Graciosa, que no ano 2023 reduzirem as entregas e vendas diretas de leite, comparativamente ao período homólogo do ano 2022, é atribuído um suplemento limitado, por semestre, a 20% das entregas do período homólogo do ano 2022 e à redução mínima de 1 tonelada por semestre.
Não são elegíveis os agricultores que tenham candidatura aprovada ou candidatura apresentada que venha a ser aprovada, à atribuição de direitos individuais ao Prémio à Vaca Aleitante para a reconversão de explorações de leite em explorações de aleitantes.
Só são elegíveis os agricultores que tenham efetuado entrega e/ou vendas diretas de leite durante todos os meses do ano de 2022.
Quando o agricultor inicie as entregas e/ou vendas diretas de leite no decurso do ano de 2022, a condição prevista no parágrafo anterior aplica-se a partir do mês em que se iniciaram as entregas e/ou vendas diretas de leite.
No caso de a uma unidade epidemiológica pertencerem, a 31 de dezembro de 2022, agricultores com ordenha conjunta, que tenham efetuado entregas e/ou vendas diretas de leite no ano de 2022, cada um destes agricultores individualmente só é elegível se todos se candidatarem e cumprirem com as respetivas condições de atribuição.
Se à unidade epidemiológica referida no parágrafo anterior pertencerem agricultores que só no decurso do ano de 2023 venham a efetuar entregas e/ou vendas diretas de leite, tal situação determina a não elegibilidade de todos os agricultores dessa unidade.
A atribuição dos suplementos está dependente da formalização de candidatura, aquando da apresentação do pedido de ajuda ao Prémio aos Produtores de Leitem nos termos da Portaria que estabelece as normas de aplicação. (Portaria 22/2023 de 23 de março).
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Regulamento nº 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2021
Portaria 22/2023 de 23 de março
Portaria 23/2023 de 23 de março