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LEITE À PRODUÇÃO

 

MEDIDA 4 – INVESTIMENTOS EM ACTIVOS FÍSICOS
MEDIDA 4 – INVESTIMENTOS EM ACTIVOS FÍSICOS

 

Submedida 4.1 – Investimento na exploração agrícola
OBJETIVO

a) Melhorar o desempenho técnico, económico e ambiental das explorações, visando o aumento da sua competitividade;

b) Contribuir para a diversificação da produção;

c) Aumentar a produção de alimentos de qualidade;

d) Contribuir para o rejuvenescimento dos ativos do setor como alavanca para o combate ao desemprego, incentivando os jovens a permanecer      nas zonas rurais e criando emprego.

BENEFICIÁRIOS

Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente diploma, as pessoas, em nome individual ou coletivo, que se dediquem à produção primária de produtos agrícolas.

CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DOS BENEFICIÁRIO

a) Serem titulares de uma exploração agrícola;

b) Apresentarem um projeto de investimento com todas as informações necessárias, refletidas no respetivo formulário e na documentação         exigida;

c) Estarem legalmente constituídos, quando se tratar de pessoas coletivas;

d) Possuírem o registo das parcelas da exploração no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP);

e) Serem titulares de uma exploração agrícola que não se encontre em sequestro sanitário, no  ccaso dos apoios à produção pecuária;

f) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente, tenham a situação regularizada em matéria de licenciamento;

g) Satisfazerem as normas comunitárias, nacionais e regionais relativas ao ambiente, higiene e bem-estar animal;

h) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, (pode ser aferida no primeiro          pedido de pagamento) sem prejuízo do disposto no n.º 3;

i) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou ter constituído garantia a favor do IFAP, I.P.;

 j) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades  financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;

k) Possuírem, um sistema de contabilidade organizada ou um sistema de contabilidade simplificada de acordo com a legislação em vigor;

i) Não terem apresentado o mesmo projeto de investimento, no âmbito do qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;

m) Estarem registados no SIvv – Sistema de Informação da vinha e do vinho, do IVV, I.P., quando aplicável.

  •  As condições previstas nas alíneas a), d) e), g) e k) podem ser cumpridas até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento, quando o beneficiário se encontre numa situação de início de atividade.

  • No caso de jovem agricultor, beneficiário da Submedida 6.1. - Instalação de Jovens Agricultores, as condições previstas nas alíneas a), d), e) e k), podem ser cumpridas até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento e o cumprimento do disposto na alínea g) pode ocorrer até 36 meses a contar da submissão do termo de aceitação.

  • No caso de jovem agricultor, beneficiário da Submedida 6.1. - Instalação de Jovens Agricultores ou beneficiário que se encontre numa situação de início de atividade ou alteração do sector de atividade, a condição prevista na alínea f), pode ser cumprida até à data de apresentação do último pedido de pagamento. Sem prejuízo do referido, considera-se que o agricultor tem a situação regularizada em matéria de licenciamento, se aquando da apresentação do projeto de investimento, possuir o comprovativo da licença, ou na falta deste, entregar o requerimento do respetivo pedido, devendo, neste caso, a licença ser entregue até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.

  • No caso de pessoas coletivas, para além de preencherem as condições exigidas para o agricultor em nome individual, no objeto social devem prever o exercício da atividade agrícola.

  • No caso de explorações leiteiras em funcionamento deve ser entregue comprovativo da produção e do valor de leite entregue nos últimos três anos. Caso o início da produção leiteira tenha ocorrido há menos de três anos, o comprovativo referido no parágrafo anterior deve corresponder ao número de anos disponíveis

Quando o beneficiário se instale na atividade agrícola pela primeira vez e não seja beneficiário à Submetida 6.1. - Instalação de Jovens Agricultores, deve preencher ainda uma das seguintes condições:

a) Estar habilitado com o Nível de Qualificação igual ou superior a 3, nos domínios da agricultura ou pecuária, curso técnico-profissional, curso de formação profissional para empresários agrícolas ou outros cursos equivalentes, reconhecidos pela Secretaria Regional com competência em matéria de agricultura, e com relação à atividade em que

se vai instalar;

b) Ter prestado, com aproveitamento, uma prova de aptidão de conhecimentos, junto do Serviço de Desenvolvimento Agrário de ilha, e com relação à atividade que se vai instalar;

c) No caso de pessoas coletivas o(s) gerente(s) ou admnistradores respinsáveis pela exploração, deve(m) preencher uma das condições previstas na alíneas anteriores.


OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS       
a) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma até perfazer cinco anos, contados a partir da data de liquidação do último pedido depagamento;
b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza do investimento;
c) Manter a sua situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;
d) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor até perfazer cinco anos, contados a partir da data de liquidação do último pedido de pagamento;
e) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação das operações e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas;
f) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar do ano da conclusão da operação ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PRORURAL+, consoante a fase em que a conclusão da operação tenha sido incluída;
g) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma, devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação, durante o prazo referido na alínea anterior;
h) Não afetar a outras finalidades, não alocar, não alienar ou de qualquer forma onerar os bens e serviços cofinanciados no âmbito da operação, sem prévia autorização da Autoridade de Gestão, até perfazer cinco anos, contados a partir da data de liquidação do último pedido de pagamento;
i) Permitir, por si, ou através dos seus representantes legais ou institucionais o acesso aos locais de realização da operação, e àqueles onde se  encontrem os elementos e os documentos necessários ao acompanhamento e controlo da mesma, nomeadamente os de despesa;
j) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações emanadas pela Autoridade de Gestão;
k) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas;
l) Proceder à reposição dos montantes objeto de correção financeira decididos pelas entidades competentes, nos termos definidos pelas mesmas e que constarão da notificação formal da constituição de dívida;
m) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços.
DESPESAS ELEGÍVEIS        
a) Aquisição de terrenos rústicos, construídos ou não construídos, desde que obedeça, cumulativamente, às seguintes condições:
        i) Tenha uma ligação direta com o investimento produtivo;
        ii) Vise uma operação de emparcelamento, exceto no caso de projetos de investimento apresentados por jovens agricultores beneficiários         da Submedida 6.1 - Instalação de Jovens Agricultores.
b) Aquisição de terrenos urbanos quando tenham construção agrícola;
c) Construção ou melhoramento de bens imóveis;
d) Compra ou locação-compra (leasing) de máquinas e equipamentos;
e) Renovação e instalação de culturas plurianuais;
f) Despesas gerais, nomeadamente as despesas com honorários de arquitetos, engenheiros e consultores, incluindo os estudos de viabilidade;
g) Aquisição ou atualização de programas informáticos, diretamente relacionados com a atividade, aquisição de patentes e licenças informáticas.
  • As despesas mencionadas na alínea f) do n.º 1 são consideradas até ao limite de 4% do custo total elegível das despesas previstas nas alíneas c), d), e) e g), e até ao montante máximo de  3.000,00 €.
  • As despesas previstas na alínea f) do n.º 1, relativas à elaboração e acompanhamento do projeto de investimento, só podem ser apresentadas a financiamento no último pedido de pagamento.
  • As contribuições em espécie podem ser consideradas elegíveis, no caso da utilização de máquinas próprias e de trabalho próprio e familiar, voluntário e não remunerado, sendo o seu valor calculado com base no tempo gasto e na remuneração para trabalho equivalente.
  • As aquisições efetuadas por meio de locação-compra (leasing) só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento, da última parcela do apoio.
  • Só são elegíveis as despesas efetuadas após a apresentação do projeto de investimento, com exceção das despesas gerais (despesas com honorários de arquitetos, engenheiros e consultores, incluindo os estudos de viabilidade) relacionadas com a apresentação do projeto de investimento e desde que realizadas nos seis meses anteriores à sua apresentação.                                    
  • A aquisição de terrenos só é elegível até ao limite de 10% do custo total elegível das restantes despesas (exceto as despesas referidas no parágrafo anterior).
A aquisição de máquinas e equipamentos, numa exploração que já tenha máquinas e equipamentos idênticos, só é elegível se:
a) A dimensão da exploração o justificar tecnicamente, ou;
b) Os equipamentos existentes estejam na posse do beneficiário há pelo menos cinco anos e a sua vida útil tenha sido ultrapassada, e desde     que esses investimentos melhorem as condições de produção agrícola e/ou ambiental na exploração agrícola, considerando-se para o efeito uma das seguintes situações:
        i) Representem vantagens ambientais, designadamente, menores consumos e diminuição das emissões de CO2;
        ii) Melhorem as condições de segurança e de trabalho;
        iii) Apresentem inovação ou melhorias tecnológicas;
        iv) Aumentem a capacidade de produção em pelo menos 25%.
  • Sem prejuízo do disposto nos parágrafos seguintes, a verificação da razoabilidade dos custos propostos é efetuada de acordo com a tabela de custos de referência elaborada pela Autoridade de Gestão e cuja lista de investimentos ali previstos é publicada no portal do PRORURAL+, à data da publicação do aviso de abertura do concurso.
  • Caso os investimentos propostos não estejam previstos na lista referida no número suprarreferida, a verificação da razoabilidade de custos é aferida por comparação de diferentes orçamentos, nos termos da Orientação da Autoridade de Gestão.
  • Quando os investimentos respeitem à aquisição de terrenos, não construídos ou construídos, essa verificação é estimada pela avaliação corretiva efetuada pelo SDA, nos termos da  Orientação da Autoridade de Gestão.
  • A razoabilidade de custos pode ser aferida por uma comissão de avaliação, sempre que tal se revele adequado, de acordo com os critérios definidos na Orientação da Autoridade de Gestão. 
  • Para os investimentos propostos, os beneficiários devem apresentar um orçamento no caso deles constarem da tabela referida no n.º 8de custos de referência e três orçamentos para os restantes.

DESPESAS NÃO ELEGÍVEIS
a) Compra de direitos de produção;
b) Direitos ao pagamento;
c) Compra de animais;
d) Compra de plantas anuais e a sua plantação;
e) IVA;
f) Compra de máquinas e equipamentos em segunda mão;
g) Caminhos, instalação elétrica e instalação de rede de águas integrados na rede viária pública;
h) Instalação de energias renováveis quando ultrapassem o limite das capacidades necessárias ao normal funcionamento da atividade da       exploração;
i) Compra de terrenos urbanos não construídos (que não possuam construções agrícolas);
j) Compra de construções agrícolas, sem incluir a compra do terreno onde as mesmas estão implantadas;
k) Despesas com investimentos em vinhas destinadas à produção de uva de mesa;
l) Despesas com investimentos em vinhas já instaladas, exceto investimentos com máquinas, equipamentos, construções e despesas gerais.

FORMA, TAXA E LIMITES DE APOIO

Setor/Tipo de Beneficiário/Investimento

Taxa de Apoio

Investimentos na instalação de energias renováveis, na captação e/ou armazenamento de água

Todos os setores e todos os agricultores

75

Investimentos no setor pecuário destinados:

Melhoria do meio ambiente

Melhoria das condições de higiene nas explorações pecuárias e Bem-estar dos animais

Todos os agricultores

70

Outros investimentos no setor pecuário

Jovens agricultores

Construções

70

Aquisição de máquinas de ordenha e equipamentos ordenha

75

Renovação e Instalação de Pastagem

70

Outros investimentos

65

Agricultores em regime ATP

Construções

60

Aquisição de máquinas de ordenha e equipamentos de ordenha;

75

Renovação e Instalação de Pastagem

70

Outros investimentos

55

Investimentos nos setores de horticultura, fruticultura e floricultura**

Jovens agricultores

Fruticultura e Floricultura

Máquinas e equipamentos

70*

Outros investimentos

70*

Horticultura

Máquinas e equipamentos

60*

Outros investimentos

65*

Outros agricultores

Fruticultura e Floricultura

Máquinas e equipamentos

65*

Outros equipamentos

70*

Horticultura

Máquinas e equipamentos

55*

Outros equipamentos

60*

Restantes setores

Jovens agricultores

Máquinas e equipamentos

70*

Outros investimentos

70*

Outros agricultores

Máquinas e equipamentos

60*

Outros investimentos

65*

Investimentos em regimes de qualidade

Todos os agricultores

Todos os setores

Máquinas e equipamentos

70*

Outros investimentos

70*

Despesas gerais

Todos os agricultores

Todos os setores

50


LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 Portaria nº 47/2015, de 15 de Abril.

Portaria nº 59/2022, de 14 de Julho.

Regulamento (UE) nº 1305/2013, de 17 dezembro 2013.

MEDIDA 5 – RESTABELECIMENTO DO POTENCIAL DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA AFETADO POR CATÁSTROFES NATURAIS E ACONTECIMENTOS CATASTRÓFICOS E INTRODUÇÃO DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO ADEQUADAS

 

Submedida 5.1 – Ações preventivas
OBJETIVO

Os apoios previstos visam apoiar investimentos em medidas de prevenção destinadas a atenuar as consequências de eventuais catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos e acontecimentos catastróficos.

BENEFICIÁRIOS

Agricultores em nome individual ou coletivo.

DESPESAS ELEGÍVEIS

São consideradas despesas elegíveis:


- Muros de suporte de terras;

- Estruturas de escoamento de águas;

- Sebes (vivas ou artificiais);

- Contribuições em espécie, diretamente ligadas aos investimentos previstos nas alíneas anteriores;

- As contribuições em espécie são consideradas elegíveis, no caso da utilização de máquinas próprias e de trabalho próprio e familiar, voluntário e não remunerado, sendo o seu valor calculado com base no tempo gasto e a remuneração para trabalho equivalente;

- As contribuições em espécie são consideradas até ao valor da contribuição privada (valor sem IVA) para o projeto. Estas despesas só podem ser apresentadas a financiamento no valor no último pedido de pagamento;

- Só são elegíveis as despesas efetuadas após a apresentação do projeto de investimento;

- A razoabilidade dos custos propostos é aferida através de um sistema de avaliação adequado, nomeadamente custos de referência, comparação de diferentes propostas ou comissão de avaliação, tendo-se em consideração o tipo de investimento conformo se discrimina:

        a) A construção de muros bem como de estruturas de escoamento de águas é aferida pela tabela de custos de referência publicada pela Autoridade de Gestão;

        b) A instalação de sebes é aferida pela comparação de três propostas de diferentes fornecedores;

        c) Em casos em que a razoabilidade de custos determinada pelos métodos mencionados nas alíneas anteriores origine indeterminações ou não seja possível aplicar esses métodos, esta é aferida por uma comissão de avaliação.


TAXAS DE APOIO

Os apoios são concedidos sob a forma de subvenção, comparticipada em 85% pelo FEADER e 15% pelo orçamento regional.

A taca de apoio é de 80% das despesas elegíveis e até ao valor máximo de 75.000,00€, de despesa pública, por beneficiário, no período 2014-2020

INFORMAÇÃO DISPONÍVEL

Mais informação disponível em PortariaN.117-2015.pdf ou nos Serviços de Desenvolvimento Agrário de Ilha.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Portaria nº 117/2015, de 25 de Agosto.

MEDIDA 6 – DESENVOLVIMENTO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS E DAS EMPRESAS
MEDIDA 6 – DESENVOLVIMENTO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS E DAS EMPRESAS

 

Submedida 6.1 – Instalação de Jovens Agricultores
OBJETIVO

a) Arranque da atividade agrícola por parte de Jovens Agricultores, como gestores das explorações;

b) Renovação das gerações do setor agrícola;

c) Manutenção e reforço de um tecido económico e social viável nas zonas rurais;

d) Promoção da capacidade competitiva do setor agrícola.

BENEFICIÁRIOS

Jovens agricultores, em nome individual ou os sócios-gerentes das pessoas coletivas.

CRITÉRIO DE ELEGEBILIDADE BENEFICIÁRIOS

a) Apresentarem um pedido de apoio com todas as informações e documentos exigidos no respetivo formulário;

b) Instalarem-se como agricultores a título principal nos seguintes setores da produção primária de produtos agrícolas:

         i) Produção animal: bovinicultura, suinicultura, equinicultura, ovinicultura, caprinicultura, avicultura, cunicultura, apicultura, helicicultura               e lombricultura

        ii) Produção vegetal: horticultura, fruticultura, floricultura, viticultura, batata-semente, beterraba e chá;

        iii) Produção de cogumelos.


c) Instalarem-se numa exploração agrícola que, cumulativamente, preencha os seguintes requisitos:
        i) Seja uma PME;
        ii) Tenha uma área mínima de 0,5 hectares e máxima de 120 hectares de SA;
        iii) Necessite de um volume de trabalho equivalente no mínimo a uma UTA ou ao número de UTA equivalente ao número de sócios, no   caso de pessoa coletiva e         no máximo de cinco UTA.
 d) Possuírem aptidões e competências profissionais adequadas;
e) Não ter obtido rendimentos da atividade agrícola, exceto rendimentos enquadrados em subsídios à exploração até ao limite de     1.000,00€/ano, desde a data de início de atividade junto da administração fiscal;
f) No caso de se instalarem numa exploração pecuária, a mesma não se encontre em sequestro sanitário; 

g) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

h) Demonstrem a viabilidade económica da exploração; 

i) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., adiante designado IFAP, I.P.;

j) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;

k) Apresentarem um plano de atividades para o desenvolvimento das suas atividades agrícolas, nos termos previstos neste diploma.


  • A condição prevista na alínea g) pode ser comprovada no primeiro pedido de pagamento.
  • As condições previstas na alínea b) e na subalínea iii) da alínea c) podem ser cumpridas até 24 meses após a data de fim da instalação.
  • A condição de ATP para a pessoa coletiva prevista no n.º 3 pode ser cumprida até 24 meses após o fim da instalação e a composição da sua gerência até à data de fim da instalação.
  • A verificação da dimensão da exploração, para efeitos das subalíneas i) e ii) da alínea c), é efetuada tendo em consideração os dados constantes no pedido de apoio.

Quando um dos cônjuges já tiver beneficiado de ajudas comunitárias à primeira instalação e/ou a investimentos, não pode o outro instalar-se na mesma exploração agrícola, ou em parte da mesma, como jovem agricultor ao abrigo do presente diploma.

Podem igualmente, candidatar-se os sócios-gerentes das pessoas coletivas, desde que reúnam as condições estabelecidas para o beneficiário em nome individual, se instalem através de uma pessoa coletiva que seja considerada ATP e cuja gerência seja exercida, exclusivamente por jovens agricultores beneficiários dos apoios previstos neste diploma.


TAXAS DE APOIO

Os apoios são concedidos sob a forma de prémio, comparticipado em 85% pelo FEADER e 15% pelo orçamento regional.

O montante do prémio é calculado consoante a área de SA da exploração onde o beneficiário se vai instalar, de acordo com os valores previstos no quadro seguinte:

Classe de Área

Prémio

Maior ou igual a 0,5 hectares

Menor ou igual a 5 hectares

22.300,00 €

Maior que 5 hectares

Menor ou igual a 10 hectares

26.900,00 €

Maior que 10 hectares

Menor ou igual a 20 hectares

33.800,00 €

Maior que 20 hectares

Menor ou igual a 40 hectares

47.600,00 €

Maior que 40 hectares

50.000,00 €


LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Portaria n.º 46/2015, de 15 abril de 2015

Portaria n.º 58/2022 de 14 de julho de 2022

Regulamento (UE) nº 1305/2013, de 17 dezembro 2013

MEDIDA 10 – AGRICULTURA E CLIMA
MEDIDA 10 – AGRICULTURA E CLIMA

 

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Portaria n.º 26/2015, de 5 de março

Portaria n.º 25/2023, de 29 de março

Submedida 10.1 – Pagamento de compromissos respeitantes ao Agroambiente e ao Clima

INTERVENÇÃO 10.1.4 – MANUTENÇÃO DA EXTENSIFICAÇÃO DA PRODUÇÃO PECUÁRIA

OBJETIVOS

Dar continuidade à preservação e melhoria dos ecossistemas localizados em zonas agrícolas, orientando a atividade agrícola para sistemas de produção menos intensivos que visem a proteção e preservação da biodiversidade em zonas agrícolas, bem como a restauração e preservação da paisagem.

Reorientar a ativida agrícola, no sentido da utilização eficiente dos recursos, diminuindo as perdas e minimizando a influência negativa que essa atividade poderá ter nas alterações climáticas.

Proteger as massas de água na superfície, como são, na RAA, as lagoas, melhorar essas massas de água e recuperar, quando for o caso.

BENEFICIÁRIOS

Podem beneficiar dos apoios candidatos que:

a) Detenham um encabeçamento entre 0,6 e 1,4 Cabeças Normais (CN) por héctare (ha) de Superfície Forrageira (SF), ou um encabeçamento superior a 1,4 CN/ja de SF.

b) Explorem uma área mínima de 1 ha de pastagem permanente;

c) Apresentem um Plano de Gestão da Pastagem, validado pelos Serviços de Desenvolvimento Agrário de ilha, para toda a área candidata e que inclua, no mínimo, informações sobre adubações, época de corte e limpeza das pastagens.

TAXAS DE APOIO

As taxas de apoio estão disponiveis no artigo 20º da Portaria 25/2023. Aceda clicando aqui.


INTERVENÇÃO 10.1.5 – PRODUÇÃO INTEGRADA
BENEFICIÁRIOS

Podem beneficiar dos apoios candidatos que:

a) Explorem uma área mínima de qualquer uma das seguintes culturas:

i) 0,1ha de culturas hortofrutiflorícolas;

ii) 0,025ha de culturas em estufa;

iii) 0,5ha de pastagem permanente;

b) Tenham acompanhamento técnico para as áreas candidatas;

c) Apresentem um Plano de Gestão de Produção Integrada, validado pelos Serviços de Desenvolvimento Agrário de ilha, para toda a área candidata.

TAXAS DE APOIO

O valor anual do apoio é de:

- 600€/ha para a fruticultura;

- 400€/ha para a horticultura;

- 400€/ha para a floricultura;

- 600€/ha para a cultura do chá;

- 80€/ha para a pastagem permanente, sem predominância de vegetação arbustiva.

INFORMAÇÃO DISPONÍVEL

Mais informação disponível consultando o Regulamento completo aqui ou nos Serviços de Desenvolvimento Agrário de Ilha. 

INTERVENÇÃO 10.1.7 – PAGAMENTOS DE COMPENSAÇÃO PARA ZONAS AGRÍCOLAS NATURA 2000

BENEFICIÁRIOS

Podem beneficiar dos apoios previstos os candidatos que explorem superfícies agrícolas nas áreas de ocorrência dos habitats naturais considerados e que estejam inseridas em Sítios de Importância Comunitária, Zonas de Especial Conservação ou Zonas de Proteção Especial.

Consideram-se os seguintes habitats naturais:

- 4050 Charnecas macaronésicas endémicas;

- 6180 Prados mesófilos macaronésicos;

- 7110 Turfeiras altas ativas;

- 7120 Turfeiras altas degradas ainda suscetíveis a regeneração natural;

- 7130 Turfeiras de cobertura (turfeiras ativas).

TAXAS DE APOIO

O valor anual do apoio é de 500€/ha.

INTERVENÇÃO 10.1.8 – PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO A ZONAS AGRÍCOLAS INCLUÍDAS NOS PLANOS DE GESTÃO DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS
BENEFICIÁRIOS

Podem beneficiar dos apoios os candidatos com superfícies agrícolas em produção no interior de bacias hidrográficas das zonas vulneráveis, que apresentem um Plano de Manutenção das Bacias Hidrográficas validado pelos Serviços de Desenvolvimento Agrário de ilha, que preja:

a) A realização de cortes de limpeza/manutenção nas terras com pastagem;

b) A manutenção da vegetação natural típica nas margens de realização dos desbastes e limpezas necessárias (incluindo a zona reservada);

c) A florestação se for o caso.

TAXAS DE APOIO

O valor anual do apoio é de 1200€/ha de terra agrícolas em produção no interior das bacias hidrográficas das zonas vulneráveis.


Para efeitos de apuramento da área elegível não é considerada a área que integra a zona reservada.

MEDIDA 11 – AGRICULTURA BIOLÓGICA

 

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Portaria n.º 30/2015, de 9 de março

Portaria n.º 26/2023, de 29 de março

Submedida 11.1 – Pagamentos destinados à conversão de práticas e métodos de Agricultura Biológica
OBJETIVO

Os apoios previstos visam apoiar os produtores que optem por práticas agrícolas com efeito positivo sobre o ambiente, promovendo a sustentabilidade do meio rural, nomeadamente através da reconversão para práticas e métodos de agricultura biológica, bem como a manutenção desse mesmo métodos.

Compensar as perdas inerentes à reconversão, incentivar a manutenção da reconversão, promover a sustentabilidade no meio rural, a diversidade biológica, a preservação das espécies e habitat naturais.

Contribuir para a melhoria da qualidade do solo e da água e para o fornecimento e utilização de energias renováveis, subprodutos, resíduos, materiais usados e outras matérias-primas não alimentare para promover a bioeconomia e para a restauração e preservaçáo da biodiversidade, nas zonas agrícolas de alto valor natural.

BENEFICIÁRIOS

Podem beneficiar dos apoios candidatos que:

a) Explorem uma área mínima de qualquer uma das seguintes culturas:

- 0,5ha de pastagem permanente;

- 0,1ha de culturas ao ar livre (fruticultura, frutos secos (castanha), horticultura, chá);

- 0,025ha de culturas de estufa (ananás e horticultura).

b) Tenham efetuado, no primeiro ano de compromisso e até à data de apresentação do pedido, a notificação da sua atividade ao Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas (IAMA), tal como definido no Regulamento (CE) n.º 834/2007, do Conselho, de 28 de junho;

c) Tenham submetido a área cadidata ao regime de controlo efetuado por uma entidade de controlo e certificação, reconhecida para o efeito;

d) Apresentem, no ato da cadidatura, um Plano de Gestão de Agricultura Biológica, validade pelos Serviços de Desenvolvimento Agrário de ilha, para a área candidata.

TAXA DE APOIO

- 1080€/ha para a fruticultura;

- 720€/ha para a horticultura;

- 1080€/ha para a produção de ananás;

- 1080€/ha para a cultura do chá;

- 216€/ha para a produção de castanha;

- 240€/ha para a pastagem natural ou prado permanente.

Submedida 11.2 – Pagamentos destinados à manutenção de práticas e métodos de Agricultura Biológica
OBJETIVO

Os apoios previstos visam:


- Melhorar o desempenho ambiental das explorações agrícolas convertidas à Agricultura Biológica;

- Diminuir os riscos de poluição de origem agrícola;

- Reduzir a aplicação de nutrientes potencialmente lixiviáveis.

BENEFICIÁRIOS

Podem beneficiar dos apoios candidatos que:

a) Explorem uma área mínima de qualquer uma das seguintes culturas:

- 0,5ha de pastagem permanente;

- 0,1ha de culturas ao ar livre (fruticultura, frutos secos (castanha), horticultura, chá);

- 0,025ha de culturas de estufa (ananás e horticultura).

b) Tenham efetuado, no primeiro ano de compromisso e até à data de apresentação do pedido, a notificação da sua atividade ao Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas (IAMA), tal como definido no Regulamento (CE) n.º 834/2007, do Conselho, de 28 de junho;

c) Tenham submetido a área cadidata ao regime de controlo efetuado por uma entidade de controlo e certificação, reconhecida para o efeito;

d) Apresentem, no ato da cadidatura, um Plano de Gestão de Agricultura Biológica, validade pelos Serviços de Desenvolvimento Agrário de ilha, para a área candidata.

TAXAS DE APOIO

Valor anual do apoio é de:

- 900€/ha para a fruticultura;

- 600€/ha para a horticultura;

- 900€/ha para a produção de ananás;

900€/ha para a cultura do chá;

- 180€/ha para a produção de castanha;

- 200€/ha para a pastagem natural ou prado permanente.

MEDIDA 13 – PAGAMENTOS RELATIVOS A ZONAS SUJEITAS A CONDICIONANTES NATURAIS OU OUTRAS CONDICIONANTES ESPECÍFICAS

 

Submedida 13.3 – Pagamento de compensação para outras zonas com condicionantes naturais
OBJETIVO

Compensar pela totalidade ou parte dos custos adicionais e pela perda de rendimentos resultantes das limitações à produção agrícola na zona em causa.

BENEFICIÁRIOS

Agricultores que mantenham a atividade agrícola de zonas de montanha ou outras zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas.

TAXAS DE APOIO

Os apoios são concedidos anualmente, por hectare de superfície agrícola.


- Mínimo de 25€/ha/ano para a média da superfície da exploração do beneficiário que recebe o apoio;

- Máximo de 250€/ha/ano;

- Máximo de 450€/ha/ano em zonas de montanha, de acordo com o artigo 32º, nº 2 do Regulamento.

INFORMAÇÃO DISPONÍVEL

Mais informação disponível consultando o Regulamento completo aqui ou nos Serviços de Desenvolvimento Agrário de Ilha.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Artigo 31º do Regulamento (UE) n.1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.

MEDIDA 16 – COOPERAÇÃO
MEDIDA 16 – COOPERAÇÃO

 

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Portaria nº 100/2018, de 13 de Agosto.

Submedida 16.1 – Criação e funcionamento de grupos operacionais da Parceria Europeia de Inovação (PEI) para a produtividade e sustentabilidade agrícolas
OBJETIVO

Os apoios previstos visam apoiar a criação e funcionamento de Grupos Operacionais da Parceria Europeia de Inovação (PEI), que fazem parte da PEI para a produtividade e sustentabilidade agrícolas. 

São prioridades:


- Fomentar a transferência de conhecimentos e inovação dos setores agrícolas e florestal;

- Aumentar a competitividade e a viabilidade das explorações agrícolas, de todos os tipos de agricultura, em todas as regiões a promover as tecnologias inovadoras e a gestão sustentável da floresta.


BENEFICIÁRIOS

Os grupos operacionais, que podem ser constituídos por:


 - Agricultores ou produtores florestais;

- Pessoas coletivas públicas ou privadas com atribuições ou atividades nas áreas da investigação e desenvolvimento;

- Entidades reconhecidas para prestar serviços de aconselhamento agrícola ou florestal;

- Empresas do setor agrícola, florestal ou alimentar, que independentemente da sua forma jurídica, exerçam uma atividade económica;

- Instituições de ensino.

DESPESAS ELEGÍVEIS

São consideradas despesas elegíveis:


- Custos de elaboração do plano de ação - aquisição de serviços, despesas com deslocações, alojamentos e ajudas de custos;

- Recursos humanos - remunerações ou partes de remunerações, respetivos encargos e seguros obrigatórios, subsídio de refeição, de técnicos ou outro pessoal;

- Custos associados à divulgação dos resultados do projeto - aquisição de serviços, despesas com deslocações, alojamentos e ajudas de custos, produção ou aquisição de material de divulgação, participação em eventos;

- Aquisição de equipamentos (hardware) e programas informáticos;

- Amortização de bens móveis e equipamentos, não previstos na alínea anterior.

TAXAS DE APOIO

O montante de apoio é 70% das despesas elegíveis.

INFORMAÇÃO DISPONÍVEL

Mais informação disponível em http://proruralmais.azores.gov.pt/ ou nos Serviços de Desenvolvimento Agrário de Ilha.

Submedida 16.2 – Apoio a projetos-piloto e ao desenvolvimento de novos produtos, práticas, processos e tecnologias
OBJETIVOS

Os apoios previstos visam o apoio a projetos inovadores, tendo em vista a melhoria da eficiência dos setores agrícola, alimentar e florestal, promovendo a melhoria da produtividade, do desempenho e da competitividade das empresas, apoiando o desenvolvimento de novos produtos, práticas, processos e tecnologias nos setores agrícola, alimentar e florestal e/ou projetos-piloto.

Com as seguintes prioridades:


- Fomentar a transferência de conhecimentos e a inovação dos setores agrícolas e florestal;

- Aumentar a competitividade e a viabilidade das explorações agrícolas, de todos os tipos de agricultura, em todas as regiões e              promover as tecnologias inovadoras e a gestão sustentável da floresta.


BENEFICIÁRIOS

São beneficiários desta medida, em grupo ou de forma individual:


- As pessoas singulares ou coletivas que exerçam a atividade agrícola ou silvícola ou que se dediquem à transformação ou comercialização de produtos agrícolas, incluídos no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), ou produtos florestais;

- Associações, agrupamentos ou organizações de produtores e cooperativas dos setores agrícola, florestal e agroalimentar;

- Entidades Públicas ligadas aos setores agrícolas ou florestais;

- Pessoas coletivas públicas ou privadas com atribuições ou atividades nas áreas de investigação e desenvolvimento;

- Grupos Operacionais da PEI e instituições de ensino.

DESPESAS ELEGÍVEIS

São consideradas despesas elegíveis:


- Custos de funcionamento - água, eletricidade, comunicações;

- Custos de formação - aquisição de serviços, deslocações, alojamento e ajudas de custo;

- Custos de elaboração do plano de ação - aquisição de serviços, deslocações, alojamentos e ajudas de custo;

- Amortizações de bens e equipamentos;

- Recursos humanos - remunerações ou partes de remunerações, respetivos encargos e seguros obrigatórios e subsidio de refeição de técnicos ou outro pessoal, na medida em que exerçam atividades no âmbito da operação;

- Custos associados à promoção do projeto - aquisição de serviços, despesas com deslocações, alojamentos e ajudas de custos, produção ou aquisição de material de divulgação, participação em eventos.

TAXAS DE APOIO

O montante de apoio é 70% das despesas elegíveis.

INFORMAÇÃO DISPONÍVEL

Mais informação disponível em http://proruralmais.azores.gov.pt/ ou nos Serviços de Desenvolvimento Agrário de Ilha.

Submedida 16.3 – Cooperação entre pequenos operadores com processos comuns e partilha de instalações e recursos
OBJETIVOS

Os apoios previstos visam promover o reforço da competitividade dos pequenos operadores, fomentando a organização de processo de trabalho comuns e partilha de instalações de  recursos nas seguintes prioridades:


- Fomentar a transferência de conhecimentos e a inovação do setores agrícolas e florestal;

- Aumentar a competitividade e a viabilidade das explorações agrícolas, de todos os tipo de agricultura, em todas as regiões e promover as tecnologias inovadoras e a gestão sustentável da floresta.

BENEFICIÁRIOS

São beneficiários desta medida:


- As pessoas singulares, desde que não exerçam uma atividade económica à data de apresentação do pedido de apoio;

- Microempresas que se dediquem à produção, transformação ou comercialização de produtos agrícolas incluídos no anexo I do TFUE ou produtos florestais.

DESPESAS ELEGÍVEIS

São consideradas despesas elegíveis:


- Custos de funcionamento - água, eletricidade e comunicações;

- Recursos humanos - remunerações ou partes de remunerações, respetivos encargos e seguros obrigatórios, subsidio de refeição, de técnicos ou outro pessoal, na medida em que exerçam atividades no âmbito da operação;

- Despesas gerais relacionadas com o plano de ação;

- Outros custos, diretamente associados à operação, nomeadamente, aquisição de máquinas e equipamentos indispensáveis à atividade, aluguer de espaços e custos com aquisição ou melhoramento de bens imóveis.

TAXAS DE APOIO

O montante de apoio é 70% das despesas elegíveis.

INFORMAÇÃO DISPONÍVEL

Mais informação disponível em http://proruralmais.azores.gov.pt/ ou nos Serviços de Desenvolvimento Agrário de Ilha.

Submedida 16.4 – Cooperação entre pequenos operadores com processos comuns e partilha de instalações e recursos
OBJETIVOS

Os apoios previstos visam promover a interligação entre os vários operadores económicos, apoiando a sua criação, desenvolvimento e promoção num contexto local, potenciando assim as cadeias de abastecimento curtas e mercados locais.

Com as seguintes prioridades:


- Fomentar a transferência de conhecimentos e a inovação dos setores agrícolas e florestal;

- Aumentar a competitividade e a viabilidade das explorações agrícolas, de todos os tipo de agricultura, em todas as regiões e promover as tecnologias inovadoras e a gestão sustentável da floresta.


BENEFICIÁRIOS

São beneficiários desta medida:


- As pessoas singulares ou coletivas que exerçam a atividade agrícola ou silvícola ou que se dediquem à transformação ou comercialização de produtos agrícolas incluídos no anexo I do TFUE ou produtos florestais;

- Agrupamentos ou organizações de produtores, cooperativas ou associações dos setores agrícola, florestal e agroalimentar.


DESPESAS ELEGÍVEIS

São consideradas despesas elegíveis:


- Custos de funcionamento - água, eletricidade e comunicações;

- Custos das atividades de promoção - aquisição de serviços, produção ou aquisição de material de divulgação, participação em eventos;

- Recursos humanos - remunerações ou partes de remunerações, respetivos encargos e seguros obrigatórios, subsidio de refeição, de técnicos ou outro pessoal, na medida em que exerçam atividades no âmbito da operação;

- Despesas gerais relacionadas com o plano de ação;

- Amortização de bens e equipamentos.

TAXAS DE APOIO

O montante de apoio é 70% das despesas elegíveis.

INFORMAÇÃO DISPONÍVEL

Mais informação disponível em http://proruralmais.azores.gov.pt/ ou nos Serviços de Desenvolvimento Agrário de Ilha.

 

Submedida 16.5 – Intervenções destinadas à atenuação e adaptação às alterações climáticas e projetos e práticas ambientais em curso
OBJETIVOS

Apoiar formas de cooperação por forma a assegurar benefícios para o ambiente e o clima, apoiando projetos e práticas ambientais relativos à gestão eficiente dos recursos hídricos, à utilização de energias renováveis e à preservação da paisagem agrícola.

BENEFICIÁRIOS

São beneficiários:


- As pessoas singulares ou coletivas que exerçam a atividade agrícola, silvícola ou que se dediquem à transformação ou comercialização de produtos agrícolas incluídos no anexo I do TFUE ou produtos florestais;

- Associações, agrupamentos ou organizações de produtores e cooperativas dos setores agrícolas, florestal e agroalimentar;

- Entidades públicas;

- Pessoas coletivas públicas ou privadas com atribuições ou atividades nas áreas de investigação e desenvolvimento;

- Instituições de ensino.

DESPESAS ELEGÍVEIS

São consideradas despesas elegíveis:


- Estudos sobre a zona em causa, estudos de viabilidade e custos de elaboração de um plano de ação;

- Custos de funcionamento - água, eletricidade e comunicações;

- Produção ou aquisição de material de demonstração e de divulgação;

- Recursos humanos - remunerações ou partes de remunerações, respetivos encargos e seguros obrigatórios, subsidio de refeição, de técnicos ou outro pessoal, na medida em que exerçam atividades no âmbito da operação;

- Amortização de bens e equipamentos.

TAXAS DE APOIO

O montante de apoio é 70% das despesas elegíveis.

INFORMAÇÃO DISPONÍVEL

Mais informação disponível em http://proruralmais.azores.gov.pt/ ou nos Serviços de Desenvolvimento Agrário de Ilha.

 

MEDIDA 19 – APOIO AO DESENVOLVIMENTO LOCAL DE BASE COMUNITÁRIA (DLBC) LEADER
MEDIDA 19 – APOIO AO DESENVOLVIMENTO LOCAL DE BASE COMUNITÁRIA (DLBC) LEADER

 

Submedida 19.2 – Apoio à realização de operações no âmbito da estratégia de desenvolvimento promovido pelas comunidades locais

INTERVENÇÃO 19.2_6.4 – INVESTIMENTO NA CRIAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE ATIIVDADES NÃO AGRÍCOLAS

OBJETIVOS

Promover condições para o desenvolvimento de atividades não agrícolas nas explorações agrícolas e a criação e/ou desenvolvimento de iniciativas empresariais nas zonas rurais e aumentar o emprego no meio rural.

BENEFICIÁRIOS

São beneficiários desta medida:


- Agricultores ou membro do agregado familiar do agricultor;

- Qualquer pessoa singular ou coletivo de direito privado, que tenha enquadramento no conceito de micro ou pequena empresa.

DESPESAS ELEGÍVEIS

São consideradas despesas elegíveis:


- Construção e melhoramento de edifícios e outras construções;

- Equipamento produtivo;

- Equipamento de frio: balcões, frigoríficos, arca, câmara frigorificas;

- Equipamento de calor: câmaras de calor;

- Equipamento para embalamento;

- Equipamento para transformação: fornos, fogões, prensa, moinhos e outros;

- Equipamento de extração: centrifugadoras;

- Máquinas e outros equipamentos diretamente relacionados com os investimentos propostos;

- Equipamento não produtivo: Balanças, etiquetadores, termómetros, compressores, POS, scanner;

- Equipamento de armazenamento: Tinas, cubas, bidões;

- Eletrodomésticos e aparelhos eletrónicos;

- Aquisição de viaturas, quando justificadas pela natureza da operação, sendo o custo máximo elegível de 35.000€;

- Equipamento administrativos: mobiliário diverso, equipamento expositor, equipamento de escritório;

- Ferramentas e utensílios (desde que não seja considerado material de desgaste rápido);

- Equipamentos informáticos: Aquisição de hardware e de software;

- Equipamento áudio e visual;

- Material didático (desde que não seja considerado material de desgaste rápido);

- Outros equipamentos imprescindíveis à implementação da operação proposta.

TAXA DE APOIO

O montante de apoio é 70% das despesas elegíveis.

INFORMAÇÃO DISPONÍVEL

Mais informação disponível em http://proruralmais.azores.gov.pt/ ou o Grupo de Ação Local da sua área.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Portaria nº 150/2015 de 11 de novembro de 2015.




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