Obrigações dos Operadores
1. Atividade pecuária – licenciamento das explorações – RAA
Consultar Direção Regional de Agricultura (DRAG) para mais informações.
2. Identificação, registo e circulação de animais - RAA
Consultar Direção Regional de Agricultura (DRAG) para mais informações.
3. Proteção dos animais nas explorações pecuárias -RAA
Consultar Direção Regional de Agricultura (DRAG) para mais informações.
4. Higiene dos Géneros alimentícios
No âmbito do Regulamento 852/2004 as explorações agrícolas de produção leiteira são “operadores de empresas do sector alimentar” no que concerne às determinações de Higiene dos Géneros Alimentícios.
Este Regulamento (ponto 4, parte A do Anexo I) determina que os operadores que criem ou explorem animais, assegurem que o leite cru e colostro sejam protegidos de contaminações:
· Mantendo limpas as instalações utilizadas na produção primária;
· Mantendo limpos os equipamentos, locais de armazenamento, contentores e veículos;
· Assegurar, tanto quanto possível, a higiene dos animais em particular na ordenha - Guia FAO:
· Utilizar água potável ou água limpa sempre que necessário, para prevenir qualquer contaminação;
· Assegurar que o pessoal que manuseia os géneros alimentícios está de boa saúde e recebe formação no que concerne os riscos sanitários;
· Prevenir, tanto quanto possível a contaminação por animais e pragas;
· Manusear os resíduos e as substâncias perigosas de modo a prevenir qualquer contaminação;
· Evitar a introdução e a propagação de doenças contagiosas transmissíveis ao homem através dos alimentos, incluindo as medidas necessárias quando ocorre a entrada de animais novos e notificando as autoridades competentes de qualquer surto suspeito;
· Ter em conta os resultados de quaisquer análises pertinentes efetuadas em amostras colhidas dos animais e ou outras amostras que se possam revestir de importância para a saúde humana;
· Utilizar corretamente aditivos nos alimentos para animais e medicamentos veterinários, tal como exigido em legislação pertinente;
Ainda no âmbito da produção de leite cru e colostro é aplicável o regulamento 853/2004, de 29 de abril (secção IX capítulo I e II).
5. Manutenção de registos - RAA
O ponto 8 da parte A do Anexo I do regulamento 852/2004 de 29 janeiro define alguns deveres do operador/produtor primário relativamente à manutenção de registos:
· Relativamente á natureza e origem dos alimentos com que os animais são alimentados;
· Quanto aos medicamentos veterinários ou outros tratamentos administrados aos animais, respetivas datas de administração e intervalos de segurança;
· Referentes à ocorrência de doença que seja passível de afetar a segurança dos produtos de origem animal;
· Quanto aos resultados de quaisquer análises de amostras colhidas dos animais ou de outras amostras para efeitos de diagnóstico que se possam revestir de importância para a saúde humana;
· Relatórios sobre os controlos efetuados nos animais ou nos respetivos produtos de origem animal.
Poderá ainda haver, por parte das Autoridades Competentes a solicitação ao Operador, de outras informações que se revelem pertinentes e relevantes a estas Autoridades.
6. Rastreabilidade
Definição:
“ A capacidade de detetar a origem e de seguir o rasto de um género alimentício, de um alimento para animais, de um animal produtor de géneros alimentícios ou de uma substância, destinados a ser incorporados em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, ou com probabilidades de o ser, ao longo de todas as fases de produção, transformação e distribuição” Regulamento 178/2002, de 28 janeiro
A rastreabilidade dos animais de apetência leiteira bem como a do leite deve ser sempre assegurada.
7. Transporte de animais
Condições de transporte
Consultar Direção Regional de Agricultura (DRAG) para mais informações.
8. Fornecimento direto de pequenas quantidades
O fornecimento direto ao consumidor final ou ao comércio a retalho local, em pequenas quantidades está regulamentado na Portaria 74/2014 de20 de março.
A DRAg, na RAA, é a Entidade que controla a aplicação desta portaria.