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EXPLORAÇÃO DE LEITE

LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS

Produção primária - Definição:

 

 “A produção, a criação ou o cultivo de produtos primários, incluindo a colheita e a ordenha e criação de animais antes do abate; abrange também a caça, a pesca e a colheita de produtos silvestres” Reg. 178/2002, de 28 de janeiro

 

Nesta definição incluem-se armazenamento, transporte de produtos primários no local de produção desde que a sua natureza não seja alterada substancialmente.

A produção primária inclui as operações conexas de ordenha e armazenamento de leite na exploração.

 

OBRIGAÇÕES DOS OPERADORES

Obrigações dos Operadores

 

1.     Atividade pecuária licenciamento das explorações – RAA

Consultar Direção Regional de Agricultura (DRAG) para mais informações.

2.     Identificação, registo e circulação de animais - RAA

Consultar Direção Regional de Agricultura (DRAG) para mais informações.

3.     Proteção dos animais nas explorações pecuárias -RAA

Consultar Direção Regional de Agricultura (DRAG) para mais informações.

4.     Higiene dos Géneros alimentícios

No âmbito do Regulamento 852/2004 as explorações agrícolas de produção leiteira são “operadores de empresas do sector alimentar” no que concerne às determinações de Higiene dos Géneros Alimentícios.

Este Regulamento (ponto 4, parte A do Anexo I) determina que os operadores que criem ou explorem animais, assegurem que o leite cru e colostro sejam protegidos de contaminações:

·       Mantendo limpas as instalações utilizadas na produção primária;

·       Mantendo limpos os equipamentos, locais de armazenamento, contentores e veículos;

·       Assegurar, tanto quanto possível, a higiene dos animais em particular na ordenha - Guia FAO:

·       Utilizar água potável ou água limpa sempre que necessário, para prevenir qualquer contaminação;

·       Assegurar que o pessoal que manuseia os géneros alimentícios está de boa saúde e recebe formação no que concerne os riscos sanitários;

·       Prevenir, tanto quanto possível a contaminação por animais e pragas;

·       Manusear os resíduos e as substâncias perigosas de modo a prevenir qualquer contaminação;

·       Evitar a introdução e a propagação de doenças contagiosas transmissíveis ao homem através dos alimentos, incluindo as medidas necessárias quando ocorre a entrada de animais novos e notificando as autoridades competentes de qualquer surto suspeito;

·       Ter em conta os resultados de quaisquer análises pertinentes efetuadas em amostras colhidas dos animais e ou outras amostras que se possam revestir de importância para a saúde humana;

·       Utilizar corretamente aditivos nos alimentos para animais e medicamentos veterinários, tal como exigido em legislação pertinente;

 


Ainda no âmbito da produção de leite cru e colostro é aplicável o regulamento 853/2004, de 29 de abril (secção IX capítulo I e II).

 

5.      Manutenção de registos - RAA

O ponto 8 da parte A do Anexo I do regulamento 852/2004 de 29 janeiro define alguns deveres do operador/produtor primário relativamente à manutenção de registos:

·       Relativamente á natureza e origem dos alimentos com que os animais são alimentados;

·       Quanto aos medicamentos veterinários ou outros tratamentos administrados aos animais, respetivas datas de administração e intervalos de segurança;

·       Referentes à ocorrência de doença que seja passível de afetar a segurança dos produtos de origem animal;

·       Quanto aos resultados de quaisquer análises de amostras colhidas dos animais ou de outras amostras para efeitos de diagnóstico que se possam revestir de importância para a saúde humana;

·       Relatórios sobre os controlos efetuados nos animais ou nos respetivos produtos de origem animal.

Poderá ainda haver, por parte das Autoridades Competentes a solicitação ao Operador, de outras informações que se revelem pertinentes e relevantes a estas Autoridades.

6.    Rastreabilidade

Definição:

“ A capacidade de detetar a origem e de seguir o rasto de um género alimentício, de um alimento para animais, de um animal produtor de géneros alimentícios ou de uma substância, destinados a ser incorporados em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, ou com probabilidades de o ser, ao longo de todas as fases de produção, transformação e distribuição” Regulamento 178/2002, de 28 janeiro

 

  A rastreabilidade dos animais de apetência leiteira bem como a do leite deve ser sempre assegurada.

 

7.     Transporte de animais

Condições de transporte

Consultar Direção Regional de Agricultura (DRAG) para mais informações.

 

8.     Fornecimento direto de pequenas quantidades

O fornecimento direto ao consumidor final ou ao comércio a retalho local, em pequenas quantidades está regulamentado na Portaria 74/2014 de20 de março.

A DRAg, na RAA, é a Entidade que controla a aplicação desta portaria.

 

BOAS PRÁTICAS

 

As Boas Práticas Agrícolas na produção de leite são orientações à adoção de procedimentos que, abrangendo todas as etapas de produção de leite, consigam enquadrar a produção de leite e lacticínios seguros e adequados ao consumo humano e simultaneamente o enquadramento em explorações sustentáveis do ponto de vista económico, social e ambiental.

Guia de Boas Práticas na Pecuária de Leite” da Food and Agriculture Organization (FAO).

MICOTOXINAS

Micotoxinas

 

Esclarecimentos sobre micotoxinas poderão ser feitos junto do Laboratório Regional de Veterinária e no documento Micotoxinas - Impacto na Saúde Animal e na Saúde Pública.

 

CONTRASTE LEITEIRO

Contraste leiteiro

o QUE É?

Consiste na avaliação da quantidade e qualidade do leite produzido por cada uma das fêmeas de uma exploração leiteira no decurso das sucessivas lactações.

É medida a quantidade total de leite produzido por cada uma das fêmeas e a qualidade é determinada através da composição do leite em matéria gorda e proteica, podendo ser igualmente analisados outros componentes do leite, tais como, as células somáticas, a ureia, caseína, lactose.

QUANDO É FEITO?

Mensalmente, sobre todo o efetivo, abrangendo todas as ordenhas efetuadas durante vinte e quatro horas.

PORQUÊ? 

O registo da quantidade e qualidade do leite permitem avaliar a evolução das explorações, deste modo o agricultor pode utilizar esta ferramenta na tomada de decisões para a melhoria da sua rentabilidade.

Os resultados do contraste contribuem também no melhoramento genético no âmbito da seleção de reprodutores e das futuras vacas leiteiras da exploração.

QUEM EXECUTA?

As entidades que executam as ações do contraste na Região são as Associações de Agricultores (S. Miguel, Terceira, Graciosa, S. Jorge, Pico e Faial) reconhecidas e autorizadas pela Direção Regional da Agricultura.

Os técnicos das Associações de Agricultores são os responsáveis pela recolha das amostras, registo das produções e transporte das mesmas para o laboratório.

Os dados recolhidos são verificados, organizados e analisados pelos técnicos da Direção Regional da Agricultura que têm como obrigação certificar se todo o processo está em conformidade com as regras estipuladas pela Legislação em vigor (Portaria n.º 37/2013, de 25 de Junho de 2013).

Em resumo o Contraste Leiteiro resulta do trabalho conjunto de várias entidades, nomeadamente as Associações Agrícolas, os Serviços de Desenvolvimento Agrário (SDA) de cada ilha, a Direção Regional da Agricultura (DRAg) e o Laboratório Regional de Veterinária (LRV).

COMO FAZER PARA PEDIR CONTRASTE LEITEIRO PARA UMA EXPLORAÇÃO?

Os detentores de explorações bovinas leiteiras que pretendam aderir ao Contraste Leiteiro com o objetivo de inscrição dos seus animais no livro Genealógico devem dirigir-se á associação de agricultores responsável pela execução deste serviço da sua ilha através de um requerimento de adesão que será dirigido ao Diretor Regional da Agricultura.


Para mais informações contactar a Direção Regional de Agricultura.



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