DUAS FASES PROCESSO DE EXPORTAÇÃO – GÉNEROS ALIMENTÍCIOS
1ª Fase – condições de exportação
É determinante que o operador seja conhecedor das condições específicas de exportação do produto pretendido para o país terceiro de destino o que pode ser determinante e condicionante da exportação em causa.
A informação, sobre as condições específicas de exportação podem ser obtidas, na RAA, através da DRAg – DSV ou através dos Serviços de Desenvolvimento Agrário de cada Ilha – Divisões de Veterinária ou através do Agente Importador, neste caso esta informação deverá ser veiculada aos Serviços Veterinários respetivos.
Consideradas as exigências do país de destino e havendo exigências específicas de exportação para determinado produto que se pretenda exportar, o operador deve procurar cumprir integralmente essas exigências, inclusive a avaliação de critérios microbiológicos e/ou químicos ainda que sejam diferentes daqueles previstos na União Europeia (UE). Os ensaios laboratoriais/procedimentos necessários devem ser realizados previamente à exportação e ao pedido de certificação.
Concluída a 1ª fase, poderá ser iniciada a 2ª
2ª Fase – Solicitação de emissão de certificado para Acompanhamento do Produto a exportar:
1. Envio pelo Operador interessado em exportar, ao SDA – Divisão de Veterinária (DV) de requerimento para emissão de certificado de exportação;
2. O requerimento, em modelo adequado, deverá estar devidamente preenchido, assinado e carimbado; deverá ser remetido via eletrónica considerando todas as instruções de preenchimento do modelo e anexos devendo estes ser remetidos em formato editável;
· Géneros alimentícios de origem animal:
o Modelo 1136/DGAV, preenchido, assinado e carimbado;
o Anexo ao Modelo1136/DGAV em formato editável;
· Subprodutos (e produtos derivados) não destinados à alimentação animal:
o Modelo 1198/DGAV,
o Anexo ao Modelo1198/DGAV em formato editável;
3. O requerimento e respetivos anexos deverão ser remetidos para o SDA da Ilha respetiva com a antecedência de 48 horas antes da data em que é pretendida a emissão do certificado.
4. O operador interessado na exportação, quando solicitado, pela Autoridade Competente, deverá fornecer informação/documentação adicional, pertinente para a emissão do certificado.
5. Os locais de produção, de transformação e de armazenagem dos produtos a certificar, devem cumprir com os requisitos da legislação Nacional e da UE aplicáveis, designadamente licenciamento/aprovação e ainda requisitos do país de destino (caso existam);
6. Deverá ser indicada pelo operador exportador o local a data e o horário a partir do qual a mercadoria deverá estar disponível para a realização da necessária inspeção por parte dos serviços veterinários do SDA e de acordo como requerimento previamente remetido.
7. Após confirmação do cumprimento dos requisitos (nacionais e/ou do país de destino) bem como a conformidade documental, de identidade e física do produto os Serviços Veterinários do SDA poderão emitir o certificado sanitário de exportação requerido.
8. A falta de documentação ou o incumprimento dos requisitos aplicáveis determinam a não emissão do certificado requerido.
Para mais informações deverão ser contactados os Serviços de Desenvolvimento Agrário das Ilhas Respetivas ou a DRAg.